Processo 7000374-88.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7000374-88.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Água, Tutela de Urgência AUTOR: DENIZA FERREIRA DE PAULA ADVOGADOS DO AUTOR: JOHABE FERREIRA PANTOJA, OAB nº RO15434, RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 REU: AGUAS DE JARU SPE S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DENIZA FERREIRA DE PAULA em face de ÁGUAS DE JARU SPE S.A. A autora alega que, no dia 09/01/2026, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, o serviço não foi restabelecido, razão pela qual pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais (ID 131308237). A inicial foi recebida e deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do serviço (ID 131346353). A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não houve ordem de corte administrativo e que realizou reparo no ramal de água após a solicitação da autora, restabelecendo o abastecimento em 16/01/2026. Afirmou a ausência de prova de desabastecimento posterior e a inexistência de danos morais (ID 133649423). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 133705900). Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 133806762) e petição de fatos supervenientes noticiando danos à calçada e vazamento de água decorrentes do reparo tardio (ID 133826125). A requerida foi intimada para se manifestar sobre os fatos supervenientes (ID 134820834), tendo peticionado informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 135825063). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar as preliminares e o mérito. Das preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, arguida pela requerida. A preliminar não merece acolhimento. A menor complexidade da causa é aferida pela suficiência das provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a própria requerida trouxe aos autos farto acervo documental e telas sistêmicas detalhando as vistorias e intervenções técnicas realizadas no imóvel (ID 133649423), tornando desnecessária a realização de perícia técnica judicial. Assim, rejeito a preliminar. Outrossim, quanto ao pedido superveniente de obrigação de fazer para reconstrução de calçada e reparo de…
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