Processo 7000380-72.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br 7000380-72.2024.8.22.0001 Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ELTON REIS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU SEM ADVOGADO(S) R$ 33.000,00 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c restituição de valores com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência que ELTON REIS DA SILVA endereça a UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA e MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, em que o autor visa a rescisão contratual, suspensão das parcelas e devolução integral do valor quitado a título de entrada, de R$ 2.300,00. Alega que lhe foi ofertada carta de crédito contemplada, com a promessa de que após o pagamento da parcela inicial e da taxa de adesão, na primeira assembleia a carta já seria liberada, no entanto, até a presente data não recebeu a carta de crédito. Diante do referido contexto, pugna pela rescisão contratual, com a consequente restituição do valor adimplido, bem assim, pela condenação da requerida em indenizar os danos morais que suportou. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID n. 101790279, foi indeferida a tutela de urgência ao argumento de que naquele momento processual, os documentos apresentados com a inicial não se revelavam suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita. UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA e MBR INTERMEDIAÇÕES E FINANÇAS LTDA, foram citadas (ID's nº 113442482 - Pág. 1 e 132189132 - Pág. 1), mas deixaram de ofertar contestação. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que as requeridas, apesar de citadas, não apresentaram resposta, tornando-se revéis. Entretanto, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando a pretensão depende de prova do nexo causal e da efetiva responsabilidade da parte demandada. Assim, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A controvérsia consiste em verificar se houve prática abusiva pelas requeridas relacionada a oferta de eventual propaganda enganosa que daria ensejo a rescisão contratual de contrato de consórcio, bem como o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Primeiramente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova quando possibilite a facilitação da defesa dos seus direitos e desde que as alegações tenham verossimilhança e a parte seja hipossuficiente (art. 6, VIII, CDC), ficando a determinação fica a critério do juiz. Desta forma, a inversão do ônus probatório não ocorre automaticamente com o ajuizamento da ação e não se aplica a toda e qualquer prova. E, ainda, em relação às regras de distribuição do ônus da prova, certo é que a regra geral imputa ao requerente, mesmo sendo consumidor, o encargo de produzir o mínimo que prova que respalde suas alegações. A parte requerente sustenta a ocorrência de prática abusiva perpetrada pelas requeridas, aduzindo que a segunda…
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