Processo 7000381-70.2023.8.22.0008
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000381-70.2023.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: C. R. B. ADVOGADOS DO APELANTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660A, JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por C.R.B., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 619 do Código de Processo Penal; o art. 24-A da Lei n. 11.340/06; e os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, §13, CP), descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), em concurso material, fixando-lhe pena total de 3 anos de reclusão e 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, sem substituição. A defesa busca absolvição por falta de provas ou atipicidade (art. 386, VII ou II, CPP), e, subsidiariamente, a modificação do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para absolver o apelante dos crimes de lesão corporal, descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica; (ii) estabelecer se é possível modificar o regime inicial ou substituir a pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais, imagens de bodycam, prints de conversas, e demais documentos oficiais que registram as lesões e episódios de intimidação. A palavra segura da vítima, sob o crivo do contraditório, apontando o réu como o autor dos fatos, é suficiente para se manter a sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal grave, descumprimento de medidas protetivas e de violência psicológica. Caso em que, ademais, vem corroborada por outras provas produzidas. O réu tinha plena ciência da decisão judicial e, mesmo assim, descumpriu as medidas protetivas, desobedecendo a ordem legal do juízo, aproximando-se da vítima em dois locais distintos, o que configura o tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006. A versão defensiva permanece isolada e sem apoio nos demais elementos de prova, não demonstrando inexistência do fato, ausência de dolo ou qualquer hipótese de atipicidade. O descumprimento das medidas protetivas aperfeiçoa o tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha com a simples conduta de violar a ordem judicial, sendo irrelevante a existência de contato verbal ou ameaça direta e explícita contra a vítima. A configuração da violência psicológica (art. 147-B do CP) decorre do conjunto de agressões físicas, humilhações, intimidações, manipulação emocional e dano psicológico…
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