Processo 7000383-66.2025.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000383-66.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 EXECUTADO: MARIA HELENA ERDMANN CABREKE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 131368343 este juízo deferiu a penhora via Sistema Sisbajud em nome da executada na modalidade 'teimosinha'. Antes da juntada do resultado a executada veio autos (Id 133758215) e apresentou impugnação ao bloqueio de R$1.074,95, valor que afirma ser oriundo de aposentadoria e, portanto, impenhorável. O exequente, intimado, manifestou-se ao ID 134217022. Decido. 1. Inicialmente cumpre ressaltar que a penhora on-line está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, garantindo maior celeridade e efetividade para a prestação jurisdicional. Ainda, conforme o seu § 3º, inciso I, compete ao devedor comprovar a origem da verba objeto de penhora. No caso em apreço, compulsando os autos, prima facie, verifico que assiste razão à impugnante eis que ao analisar as alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição de parte da penhora do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na execução, notadamente o extrato de Id 133758219 que demonstra que o valor bloqueado de R$1.074,87 refere-se ao benefício previdenciário recebido pela parte no mês do bloqueio. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que os proventos de salário são impenhoráveis, havendo previsão de exceção apenas quando envolver "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" . No entanto, esse instituto da impenhorabilidade dos proventos, vem sendo mitigado pela jurisprudência pátria no sentido de permitir a constrição de parcela das ditas “verbas impenhoráveis”, sempre à luz da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade do devedor. Em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado julgou embargos de divergência nos quais se discutia se a impenhorabilidade das verbas indicadas no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, é excepcionada apenas nas hipóteses legais ou se há possibilidade de formulação de exceção não prevista em lei (EREsp nº 1.582.475/MG). Com efeito, a conclusão da Corte foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente previstas. Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no qual passou a ser admitida tal possibilidade, confira-se: Agravo interno. Penhora parcial de vencimentos do devedor. Comprometimento da dignidade humana. Não ocorrência. Possibilidade. Precedentes do STJ. A penhora parcial de vencimentos de devedor para pagamento de dívida, quando não comprometedora da dignidade humana, é legal e não viola o art. 833, IV, do CPC, porquanto a impenhorabilidade de vencimentos não é regra absoluta no mundo do direito, podendo ser mitigada para, justamente, dar eficácia à Justiça Social o mesmo pressuposto da impenhorabilidade, sendo ambas faces da mesma tábua…
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