Processo 7000384-35.2026.8.22.0003

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000384-35.2026.8.22.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000384-35.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Esclareço que, em que pese o voto convergente com o(a) relator(a) nos autos nº. 7000386-05.2026.8.22.0003 e 7000386-05.2026.8.22.0003, o entendimento deste Relator permanece hígido quanto à necessidade de prova técnica capaz de evidenciar que a recorrente laborava, no período indicado, em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo, de modo que a manutenção da r. sentença é medida imperativa. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de verba salarial proposta por MARCIO LUIZ DE SOUZAem face do MUNICÍPIO DE THEOBROMA. A parte autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, busca a majoração retroativa do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período da pandemia de Covid-19, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de um terço. Alega que durante o período da pandemia da COVID-19 esteve exposta a um risco biológico elevado, o que justificaria a majoração do adicional de insalubridade que já recebia em grau médio (20%). Requereu a condenação do município ao pagamento das diferenças retroativas, durante o período pandêmico compreendido entre 04 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2022. O Município de Theobroma apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, de natureza predominantemente preventiva e educativa, não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Argumentou que não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Afirmou que foram adotados protocolos de segurança durante a pandemia, com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Por fim, requereu a produção de prova pericial para a correta aferição das condições de trabalho. A parte autora apresentou réplica, alegando que o fato de já receber o adicional de 20% comprova a natureza insalubre do trabalho e que, durante a pandemia, atuou na linha de frente,…

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