Processo 7000385-14.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000385-14.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 36.559,28 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 cumulado com o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos proposta por LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA, objetivando a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. A parte autora é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro, Matrícula n.º 13674-1. Na presente ação, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o valor do vencimento base do cargo, sob a alegação de que o referido adicional vem sendo calculado equivocadamente sobre o salário mínimo. Diante disso, também requer o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da forma de cálculo correta. Aduz que, embora a legislação municipal seja omissa quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência entende que, na ausência de norma específica, o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o salário mínimo. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, a nova redação do art. 39, § 3º da Constituição Federal deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII. Dessa forma, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. No presente caso, a Lei Municipal n.º 1.250/2003 dispõe acerca do adicional de insalubridade, mas não menciona sobre o indexador: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Como se vê, há omissão legislativa quanto o indexador do adicional de…
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