Processo 7000385-72.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento Comum Cível 7000385-72.2026.8.22.0018 R$ 25.049,36 AUTOR: DIRCEU JORDAO RAMOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS DIAS SOARES, OAB nº SP523567, INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03215790000110 REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. No entanto, tal medida não é absoluta e por conseguinte, não exime a parte requerente de trazer provas que estejam ao seu alcance e que demonstrem de fato a existência de seu direito, pois a inversão não implica na pré-condenação da empresa ré. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora o contrato demonstre a existência dos encargos questionados, a abusividade não se mostra evidente em cognição sumária. A redução pretendida se funda em laudo unilateral, e a regularidade das cobranças impugnadas demanda contraditório, sobretudo quanto à contratação do seguro, à efetiva prestação dos serviços e à legalidade das tarifas. Também não há perigo de dano concreto. A parte autora não comprovou negativação iminente, constituição em mora, ajuizamento de busca e apreensão ou ameaça específica de retomada do veículo. A mera discussão judicial do contrato não impede, por si só, a mora, conforme Súmula 380 do STJ. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. À CPE para designação de audiência de conciliação virtual com antecedência mínima de 30(trinta) dias 1- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 2- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR…
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