Processo 7000385-90.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000385-90.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JULIANA MERCEDES GUILHERME ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON SANTOS DE MORAIS, OAB nº RO15319, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIANA MERCEDES GUILHERME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 48, 51 e 143 da Lei 8.213/91. Narra que durante toda sua vida exerceu atividade rural em regime de economia familiar e, posteriormente, de forma individual, tendo complementado a carência necessária, bem como a idade mínima legalmente exigida. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faria jus à aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que o vínculo urbano mantido descaracterizaria sua condição de segurada especial e, subsidiariamente, que não teria sido comprovado o retorno às atividades rurais após o término do referido vínculo. É o relatório. Decido. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil, art. 357, oportunidade em que serão analisadas questões preliminares eventualmente arguidas; fixação dos pontos controvertidos; meios de prova deferidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. O processo está em termos e apto ao prosseguimento, não havendo nulidades ou irregularidades na representação processual, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa. As peças processuais e eventuais documentos acostados se mostram aptos para a instrução. Nada há a ser determinado neste momento, estando o feito regular, motivo pelo qual dou por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 (cento e oitenta) meses; (iii) a existência de vínculo urbano apto, ou não, a descaracterizar a condição de segurada especial; (iv) a comprovação do retorno da parte autora às atividades rurais após o término do vínculo urbano; (v) o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural. DAS PROVAS Com relação à produção de provas, verifica-se a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova oral, a fim de possibilitar a adequada verificação da alegada condição de segurado especial da parte autora, bem como do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período correspondente ao exigido pela legislação de regência. A oitiva de testemunhas mostra-se indispensável para o esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas e para a formação do convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Nesse ponto, o Juízo implantou, no âmbito das demandas previdenciárias com…
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