Processo 7000386-84.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000386-84.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) AUTOR: DAVID RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 137014827), pugnando que seja corrigida contradição verificada na sentença sob ID. 139659383. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, embora tenha sido determinado o restabelecimento do benefício, foi fixada data de cessação (DCB) anterior ao momento de sua efetiva implantação, e anterior à própria data de prolação da sentença, o que inviabilizaria, na prática, o requerimento administrativo de prorrogação, em afronta ao entendimento firmado pela TNU no Tema 246. Requer, assim, a integração da sentença para que seja determinada a manutenção do benefício até ulterior avaliação administrativa ou judicial. A parte requerida foi intimada, porém, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas constantes nos autos. Quanto à omissão, trata-se de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo deveria ter se manifestado, inclusive de ofício. Ressalto que, quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não sendo exigido o enfrentamento da matéria. Por fim, o erro material é aquele que se percebe não corresponder, indubitavelmente, com a vontade do órgão prolator da decisão. A controvérsia posta na presente demanda restringiu-se ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença apreciou integralmente as questões submetidas à apreciação judicial, examinando os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, bem como fixando o termo inicial e o prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, em conformidade com as conclusões da perícia judicial. Em nenhum momento do curso do processo a parte autora formulou pedido relacionado à garantia de prazo para requerimento administrativo de prorrogação do benefício, à manutenção do benefício após sua implantação para essa finalidade ou à aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos não objetiva suprir vício da sentença, mas…
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