Processo 7000387-33.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000387-33.2026.8.22.0021 REQUERENTE: ELIEZIO SANTOS LIVRAMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei n. 12.153/09. O processo comporta julgamento antecipado, haja vista que a natureza dos fatos controvertidos comportam prova documental, já suficiente nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento, com pleito de indenização por danos morais, ajuizada por ELIEZIO DOS SANTOS LIVRAMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra o requerente ser genitor do menor Miguel Oliveira Livramento, nascido em 15 de julho de 2021, tendo assumido, em acordo judicial homologado nos autos do processo de execução de alimentos nº 7005081-79.2025.8.22.0021, a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia. Informa que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de efetuar o pagamento de uma parcela, o que ensejou o ajuizamento da competente execução de alimentos. Relata que o juízo proferiu decisão determinando a sua citação para, no prazo de três dias, comprovar o pagamento do débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, decretando, desde logo, a prisão civil para o caso de inadimplemento após a regular citação. Ocorre que, antes mesmo de ser citado no feito executivo, o autor foi preso e conduzido ao estabelecimento prisional. O Estado de Rondônia apresentou contestação (ID.74857921). Admitiu que a prisão ocorreu, mas em razão de culpa exclusiva do requerente que teria dado causa à prisão por não ter adimplido a pensão alimentícia cobrada nos autos 7005081-79.2025.8.22.00211. Pugnou pela improcedência dos pedidos e afastamento do dever de indenizar pela ausência de dolo, invocando o regime de responsabilidade subjetiva aplicável aos atos jurisdicionais. Apontou que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em indenização. A incontroversa nos autos é que o requerente foi preso sem que tivesse sido previamente citado no processo de execução de alimentos nº 7005081-79.2025.8.22.0021, em flagrante violação ao procedimento estabelecido no artigo 528 do CPC. O referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que o executado deverá ser citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sendo somente após o descumprimento desse ato citatório que o magistrado poderá decretar a prisão civil. Trata-se de exigência que decorre diretamente dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, sem cuja observância a restrição da liberdade configura constrangimento ilegal insanável. No caso concreto, não houve qualquer margem de dúvida quanto ao vício. O próprio Poder Judiciário, em sede de audiência de custódia, reconheceu expressamente a nulidade da custódia, tendo o magistrado de plantão consignado, em decisão de 10 de janeiro de 2026, que "percebe-se, com clareza solar, que o executado foi efetivamente preso antes mesmo de ser citado para pagar ou…
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