Processo 7000387-42.2026.8.22.0018

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000387-42.2026.8.22.0018
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Monitória 7000387-42.2026.8.22.0018 AUTOR: CAIO HENRIQUE LOURENCO PONTES ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834, RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584 AUTOR: CAIO HENRIQUE LOURENCO PONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA VANDERLEI DALA COSTA , n 2864, BAIRRO CENTRO, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL No tocante às regras de competência, em consulta pública ao sistema PJE, identifica-se os autos 7003634-43.2026.8.22.0014, de Vilhena, onde a diligência efetuada no mesmo endereço indicado na inicial (Rua Dom Pedro I, n. 660, Casa, CEP: 76.980-000, Vilhena-RO), restou negativa, o que atrai a regra do parágrafo 2º do art. 46: "§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.", motivo pelo qual recebo a inicial para processamento neste juízo. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve apresentação de conjunto comprobatório suficiente para constatar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem se olvidar da responsabilidade criminal. A inicial foi instruída com prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, consoante dispõe o art. 700 do CPC. 1) - CITE-SE a parte requerida, via WhatsApp (69) 99283-3035, (69) 99283-8269 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária, bem como, pague os honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos (art. 702 do CPC). Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também. Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). Devendo a CPE 2) - intimar a parte autora para responder em 15 dias (CPC, artigo 702, § 5º). Decorrido o prazo sem pagamento e sem embargos, 3) - renove-se a conclusão para sentença de conversão da monitória em execução de título judicial (art. 701, §2º do CPC). Havendo diligência negativa, 4) - intime-se a parte autora para indicar endereço atual, no prazo de 5 dias (Diretrizes Gerais Judiciais , art. 33, XI). Indicado novo endereço, 5) - reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 30 de abril de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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