Processo 7000388-18.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000388-18.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000388-18.2026.8.22.0021 AUTOR: VILMA TELES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMA TELES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra que sofre de lombalgia (CID M54.5), transtornos dos discos intervertebrais (CID M51) e outras patologias degenerativas da coluna, atualmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de agricultora/diarista. A autora teve concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 726.806.384-0) do dia 28/11/2025 a 22/12/2025. Tentou prorrogação administrativa do benefício, sem êxito, pois o sistema não permitiu novo pedido. Foi realizada perícia judicial em 23/02/2026. O laudo (ID 132915565) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a sua atividade, com estimativa de 12 meses, período necessário para tratamento e reavaliação, estabelecendo como DII em 24/10/2025. As partes foram regularmente intimadas para manifestação. O INSS apresentou contestação, alegando ausência de requisitos para benefício de natureza permanente e limitação da concessão do auxílio por incapacidade temporária. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação merece julgamento imediato, pois devidamente instruída, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a suprir. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O artigo 59 da Lei no 8.213/1991 prevê que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprindo a carência mínima, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Exige-se, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado no momento da incapacidade; b) cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei no 8.213/1991, normalmente de doze contribuições, salvo hipóteses de isenção do art. 26, II); c) comprovação da incapacidade laborativa. No caso, o laudo pericial judicial é enfático ao apontar incapacidade total e temporária, fixando o período de 12 meses estimados para reabilitação e tratamento, contados a partir do exame pericial (23/02/2026), já que a própria perita faz referência ao tempo necessário para tratamento e reavaliação, com fundamento no quadro clínico apresentado. Portanto, não restou caracterizada, tecnicamente, a irreversibilidade do quadro e a insuscetibilidade de reabilitação, o que impede o reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente neste momento. O benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 22/12/2025, data a partir da qual ficou caracterizada, conforme o laudo, a manutenção da incapacidade laboral, com DII estabelecida em 24/10/2025. Assim, o termo inicial do restabelecimento deve ser fixado ao dia seguinte da cessação administrativa, ou seja, 23/12/2025, em observância à súmula 78 da TNU e prevalente entendimento jurisprudencial. O termo final deve ser limitado…

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