Processo 7000388-42.2026.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000388-42.2026.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000388-42.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: ELIAS BENICIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO EXECUTADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elias Benício da Silva Junior (id.135254140), por meio da qual sustenta, em síntese, a ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução, em razão da inexistência de planilha evolutiva do débito, a ocorrência de excesso de execução pela suposta cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, por alegada configuração de venda casada. A exequente apresentou impugnação (id.137149911), pugnando pela rejeição do incidente. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, desde que prescinde de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as alegações formuladas pelo excipiente não autorizam o acolhimento do incidente. Quanto à alegada ausência de liquidez do título executivo, constata-se que a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 2388585 (id.132287541) e com o respectivo demonstrativo do débito (id.132287542), documentos que permitem identificar a origem da obrigação, o valor atualizado do débito e os encargos incidentes, atendendo, em princípio, aos requisitos previstos no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e no art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A insurgência do executado, em verdade, dirige-se à forma de apuração do saldo devedor e à evolução da dívida, matéria que demanda análise da relação contratual e da metodologia dos cálculos, incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Nesse ínterim, também não procede a alegação de excesso de execução decorrente da suposta cumulação de honorários advocatícios. Da memória de cálculo que instrui a inicial (id.132287542) não consta a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor executado, sendo certo que a verba honorária incidente decorre exclusivamente da fixação prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, qualquer demonstração de cobrança em duplicidade. Por fim, no que se refere ao seguro prestamista, a pretensão igualmente não merece acolhimento. A análise da alegada venda casada pressupõe a verificação das circunstâncias da contratação, da existência de consentimento válido, da liberdade de escolha da seguradora e do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, matérias que exigem exame aprofundado do conjunto probatório e, eventualmente, dilação probatória, circunstância que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os documentos contratuais juntados aos autos evidenciam, em…

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