Processo 7000389-37.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000389-37.2025.8.22.0021 AUTOR: ADILSON TAVARES LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de prolongamento de dívida rural c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON TAVARES LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que celebrou junto à instituição financeira requerida as seguintes operações de crédito rural: Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02120-3, Cédula de Crédito Rural nº 428.607.730, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01463-0, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02864-X e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03267-1, todas destinadas à atividade pecuária bovina. Sustenta que atravessa dificuldades financeiras decorrentes da significativa desvalorização da arroba do boi e da crise enfrentada pelo setor pecuário, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de pagamento das operações contratadas. Afirma ter formulado requerimento administrativo de prorrogação das dívidas rurais, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, requerendo a concessão de prazo de carência de quatro anos, seguido de parcelamento anual pelo período de seis anos, mantidas as taxas originalmente contratadas. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações, bem como a abstenção de atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 123696677). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 130400218), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para concessão do alongamento da dívida, afirmando que o requerimento administrativo não foi instruído com documentação técnica suficiente à demonstração da incapacidade temporária de pagamento. Réplica apresentada ao ID 133711756. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o destinatário da prova. Da preliminar Da inépcia da inicial A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, uma vez que a própria parte autora reconhece a contratação dos empréstimos rurais e a regularidade inicial do pacto firmado. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício…
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