Processo 7000389-66.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000389-66.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000389-66.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRE DAS CHAGAS VALENTE ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO ANDRE DAS CHAGAS VALENTE ajuizou ação declaratória contra ENERGISA RONDONIA, ambos qualificados, pretendendo a declaração de inexistência de débito. Alega ser titular da unidade consumidora nº 20/2562006-3. Aduziu ter recebido a cobrança no valor total de R$ 2.271,90 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) referente a recuperação de consumo. Sustentou a abusividade da cobrança por ser feita de forma unilateral sem direito ao contraditório. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia e inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência, gratuidade da justiça concedida sendo determinada a citação da parte requerida (ID 131112851). Citada (ID 131127626), a ré apresentou contestação (ID 132168863). Sustentou que, em 13/08/2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora do requerente e naquela ocasião constatou-se que o medidor instalado estava com irregularidade, e não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Informou que houve o preenchimento do termo de ocorrência e Inspeção. Afirmou ter adotado todos os procedimentos para a verificação da irregularidade na medição, que foram acompanhados pela parte autora. Asseverou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu de acordo com as normas que regulam a sua atividade bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou documentos. Intimada (ID 132784947), a parte autora deixou transcorrer o prazo da réplica. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 135303563), de modo que apenas a ré postulou pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (ID 135303563). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Questão pendente: Indefiro o pedido de produção de provas requerido pela parte ré, seja ela de natureza oral ou documental, pois as provas já carreada aos autos são suficientes para a resolução da lide. Como se verá adiante, o fato em litígio está plenamente demonstrado pelas evidências documentais já carreadas, invocando as disposições normativas emanadas dos art. 443,…

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