Processo 7000390-88.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000390-88.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCILIA BRAGA WAGMAKER ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência do débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo realizado pela requerida em relação à unidade consumidora n. 20/675630-8, bem como à suspensão de eventual negativação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, que não residia no imóvel desde o ano de 2020, que posteriormente alienou o bem a terceiro e que a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 13.380,80, foi realizada de forma indevida, sem comprovação técnica suficiente da irregularidade apontada pela concessionária. A tutela foi deferida consoante Decisão (ID. 132735893). Em sede de contestação, a requerida defendeu a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que, em inspeção realizada em 03/09/2025, foi constatada irregularidade consistente em desvio de energia elétrica na unidade consumidora, circunstância que ensejou a recuperação de consumo referente ao período de setembro/2022 a agosto/2025. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou ter solicitado a transferência de titularidade ou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica perante a concessionária. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside documentação suficiente para análise do pleito exordial, contra o qual as partes já se manifestaram. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Pois bem. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em saber se é exigível o débito decorrente de recuperação de consumo lançado pela requerida em relação à unidade consumidora nº 20/675630-8, bem como se a cobrança discutida enseja indenização por danos morais. Embora se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova, não se afasta da parte autora o ônus de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, competia à requerida demonstrar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e da cobrança impugnada. Nesse sentido, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências na medição, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade e sejam observados os requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da…
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