Processo 7000391-27.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000391-27.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão Requerente/Exequente: RAIMUNDO ROSA Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de benefício de pensão por morte. A presente ação foi ajuizada por RAIMUNDO ROSA em face do INSS. A parte autora informou que o benefício foi indeferido administrativamente por conta da “falta de qualidade de segurado(a)”. Discorre sobre o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Assim, pede a concessão do benefício a partir do falecimento. A parte autora foi instada a respeito da produção de provas de forma antecipada através da instrução conjunta normatizada perante este juízo pela Portaria Conjunta n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU (ID 131393819). A parte autora colacionou os depoimentos por meio de vídeos (ID 132416487). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Na oportunidade, foi reconhecido o direito ao benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora e o pedido de tutela de urgência indeferido. Determinou-se, ainda, a citação da autarquia previdenciária (ID 132542393). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares propriamente ditas. No mérito, discorreu sobre ausência de documentos hábeis a comprovar a qualidade de segurado(a) especial e trata dos requisitos para concessão de pensão por morte. Ao final, pugnou pela improcedência dos requerimentos iniciais (ID 133035419). A parte autora apresentou réplica (ID 134253775). Instadas a respeito de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda (ID 134710957). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido mensalmente aos dependentes do titular da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do falecimento do segurado, conforme preconiza o art. 74 da Lei nº 8.213/91, que tinha a seguinte redação na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Os requisitos para concessão da pensão por morte são três, que passo a anunciar: a) óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do de cujus; e c) comprovação de que dependia economicamente do falecido. ÓBITO No caso dos autos, o falecimento de ESTER DE JESUS…
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