Processo 7000391-52.2025.8.22.0006

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000391-52.2025.8.22.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000391-52.2025.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: SUELI MATEUS DANTAS, BR 364 KM 21 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da decisão que homologou os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença e afastou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores executados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, devendo incidir tributação sobre os valores pagos retroativamente. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em análise, a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à incidência tributária sobre os valores executados, concluindo pela não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, diante do caráter indenizatório das verbas pagas retroativamente. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ademais, embora existam precedentes reconhecendo natureza remuneratória ao abono de permanência, este Juízo adota o entendimento de que os valores pagos acumuladamente em razão da mora administrativa possuem caráter indenizatório, por representarem recomposição patrimonial decorrente do inadimplemento estatal, não configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar incidência tributária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme ilustra o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESPIGÃO DO OESTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2019. VENCIMENTO-BASE. COMPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A DESTEMPO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidor municipal contra o Município de Espigão do Oeste, visando ao pagamento do piso salarial nacional dos professores da educação básica, com efeitos retroativos a junho/2019 e reflexos legais. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o piso salarial e o vencimento-base, com reflexos, afastando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, e fixando critérios de atualização monetária e juros. Recurso inominado interposto pelo Município, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões…

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