Processo 7000393-74.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000393-74.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000393-74.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LANCHONETE E PIZZARIA VARANDA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 SENTENÇA I. RELATÓRIO LANCHONETE PIZZARIA VARANDA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA S/A, alegando, em síntese, a existência de abusividade nos contratos firmados, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas e encargos. Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e requer a revisão contratual, com restituição de valores. Indeferida a tutela de urgência (ID118030149). A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade dos contratos, afirmando que os encargos foram regularmente pactuados e que os juros estão em consonância com a média de mercado. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar, porquanto a petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, com delimitação das cláusulas contratuais impugnadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto a impugnação à gratuidade da justiça, vejo que não merece prosperar, ante a ausência de prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora, mantendo-se o benefício. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias…

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