Processo 7000396-31.2026.8.22.0009

TJRO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
7000396-31.2026.8.22.0009
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000396-31.2026.8.22.0009 Classe: Dúvida Assunto: Bloqueio de Matrícula REQUERENTE: ORTENCIO TELES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de dúvida suscitada por DORIS PRETI VIEIRA em razão do pedido de ORTENCIO TELES DOS SANTOS, em razão da qualificação negativa de escritura pública de doação. O título apresentado refere-se à escritura pública de doação supostamente realizada pelo Espólio de Jacinto Germano dos Santos, representado pela inventariante Maria Teles Vieira dos Santos, em favor de seus filhos Ortêncio dos Santos e Joel Teles dos Santos. A Oficial recusou o registro sob o fundamento de violação ao princípio da continuidade, uma vez que o doador faleceu em 27/10/2025, não podendo o espólio figurar como doador, além de o imóvel ainda integrar o monte-mor na data da abertura da sucessão. Apontou, ainda, contradições internas na escritura de inventário e partilha, especialmente quanto à declaração de inexistência de outros bens, em confronto com a menção a imóvel a ser “regularizado por doação”. Sustentou, também, a necessidade de aditamento do inventário, com inclusão do imóvel no monte-mor, retificação da partilha e comprovação do recolhimento do ITCMD, ressaltando a inaplicabilidade do Provimento nº 41/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia ao caso concreto, por inexistir prova de obrigação assumida em vida pelo falecido ou autorização expressa conferida à inventariante (ID 131565146). O interessado, Ortencio Teles dos Santos, ao requerer a suscitação de dúvida, sustentou, em síntese, que a doação não se trata de ato de liberalidade praticado após o falecimento, mas sim de cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus, afirmando que este teria firmado instrumento particular de doação em favor dos donatários antes de seu falecimento, restando pendente apenas a formalização por escritura pública. Aduziu que, nessa hipótese, seria possível à inventariante promover a formalização do negócio jurídico, na qualidade de representante do espólio, sobretudo diante da concordância dos herdeiros, inexistindo prejuízo à partilha ou à legítima. Sustentou, ainda, a aplicação do Provimento n. 41/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, o qual autoriza a inventariante a formalizar obrigações assumidas em vida pelo falecido, independentemente de autorização judicial, desde que haja prova da obrigação. Argumentou que a negativa da Oficial seria excessivamente formalista e contrária à prática registral adotada em outros casos análogos, tendo inclusive juntado exemplos de registros realizados em situações semelhantes em outras serventias, bem como invocado entendimento doutrinário e enunciados de direito notarial e registral que admitiriam a formalização de obrigações pendentes do falecido. Defendeu, também, a desnecessidade de inclusão do imóvel no inventário, ao argumento de que o bem já não integraria efetivamente o patrimônio disponível do falecido, por estar vinculado à obrigação anteriormente assumida. Ao final, requereu o julgamento procedente da dúvida, com o afastamento das exigências formuladas pela Oficial e determinação de registro do título (ID 131565149). O Ministério Público…

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