Processo 7000398-89.2026.8.22.0012
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000398-89.2026.8.22.0012 Classe: Embargos à Execução Assunto: Compensação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível Valor da causa: R$ 370.000,00 () Parte autora: SERGIO MARCIO DIAS BORGES, LINHA 5, KM 4,5, RUMO ESCONDIDO s/n ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RUA MASSARANDUBA 2215, AO LADO DA TORRE CRSITO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, LINHA 10, KM 2,5 SN ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS REIS, OAB nº DF40716 DECISÃO Vistos. Cuidam-se de embargos à execução opostos por SERGIO MARCIO DIAS BORGES contra DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, em que o embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de inadimplemento contratual por parte do exequente, consistente na entrega de área de pastagem inferior à contratada, bem como na ausência de regularização fundiária e outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da negociação. Alega, ainda, excesso de execução, com pedido de abatimento proporcional do preço, além de suscitar preliminares de nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como ilegitimidade ativa. O embargado, por sua vez, impugnou os embargos (ID 133026968), suscitando, em prejudicial de mérito, a decadência do direito do embargante de reclamar eventual vício no imóvel, ao argumento de que a alegada diferença na área de pastagem somente foi suscitada anos após a celebração do contrato e da imissão na posse. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, diante do adimplemento substancial do negócio, bem como a legitimidade ativa para promover a execução. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução, além da condenação do embargante por litigância de má-fé. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o embargante reiterado o pedido de produção de prova pericial, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova documenta e prova testemunhal. Vieram os autos para saneamento. É o relatório necessário. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do NCPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (NCPC, art. 357, §§). Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Passo a análise da prejudicial de mérito. Da prejudicial de mérito suscitada O embargado suscita, em prejudicial de mérito, a decadência do direito invocado pelo embargante, ao argumento de que a pretensão relacionada à alegada diferença de área do imóvel estaria fulminada pelo prazo previsto nos arts. 500 e 501 do Código Civil. Todavia, verifica-se que a análise da referida questão demanda exame…
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