Processo 7000400-51.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7000400-51.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 110.000,00 Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA APARECIDA COSTA DO AMARAL Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: AILTON CARNEIRO SANTIAGO, APARECIDO MIGUEL DUARTE Advogado: LUCAS MAKOWSKI BARIANI, OAB nº SP391324 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Maria Aparecida Costa do Amaral ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com imissão na posse, indenização por danos morais, pedido subsidiário de conversão em perdas e danos e tutela de urgência, em face de Aparecido Miguel Duarte e Ailton Carneiro Santiago. Narra que manteve união estável com Aparecido Miguel Duarte entre os anos de 2016 e 2019 e que, em 12 de abril de 2022, adquiriu dele, pelo valor de R$ 90.000,00, o lote urbano n. 0023, quadra n. 0054, Setor 401, situado na Avenida Edson Lima do Nascimento, n. 393, Bairro Nova Flórida, nesta cidade. Alega que, apesar do contrato firmado, Aparecido não desocupou o imóvel. Afirma que, ao buscar a transferência do cadastro do IPTU, descobriu que o mesmo bem havia sido novamente negociado com Ailton Carneiro Santiago, em 7 de outubro de 2022. Sustenta que a segunda alienação teria sido realizada de má-fé e em prejuízo de seu direito. Requereu, em caráter urgente, sua imissão imediata na posse, a desocupação do imóvel por Aparecido e a determinação para que Ailton se abstivesse de ocupar, modificar ou alienar o bem. No mérito, pediu a declaração de nulidade do negócio celebrado entre os requeridos, sua imissão definitiva na posse e a condenação solidária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. A tutela de urgência foi indeferida, por não ter sido demonstrada situação contemporânea de perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo. Após tentativas infrutíferas de conciliação, Ailton Carneiro Santiago apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva, alegando que, após tomar conhecimento da controvérsia, celebrou distrato com Aparecido Miguel Duarte em 19 de março de 2024, desfazendo a aquisição. Sustentou que jamais exerceu a posse do imóvel, que agiu de boa-fé e que não praticou ato apto a gerar dano moral. A autora impugnou a preliminar, argumentando que o distrato foi celebrado depois do início do processo. Não obstante, admitiu a possibilidade de retirada do pedido indenizatório contra Ailton caso sua boa-fé fosse confirmada. Aparecido Miguel Duarte apresentou contestação cumulada com reconvenção. Confirmou a assinatura do contrato de compra e venda pelo valor de R$ 90.000,00, mas sustentou que a autora jamais pagou o preço ajustado. Defendeu que permaneceu no imóvel porque a compradora não cumpriu a obrigação que lhe incumbia. Acrescentou que, mesmo sem pagar o preço, a autora passou a alugar uma das construções existentes no terreno e a receber os respectivos aluguéis. Impugnou a alegação de posse injusta e o pedido de danos morais. Em reconvenção, requereu a desconstituição do contrato firmado com a autora em razão do inadimplemento. Na resposta à reconvenção, a autora apresentou versão diversa…
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