Processo 7000401-53.2026.8.22.0009
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000401-53.2026.8.22.0009 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor REQUERENTES: LARISSA DA SILVA AZEVEDO, LEANDRO PEREIRA DE AZEVEDO, J. L. D. S. A., LETICIA GABRIELA VIEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial requerido por LEANDRO PEREIRA DE AZEVEDO, LARISSA DA SILVA AZEVEDO, LETICIA GABRIELA VIEIRA e J. L. S. A., neste ato representado por seu genitor, LEANDRO PEREIRA DE AZEVEDO. Os requerentes, na qualidade de esposo e filhos de ANGELA CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, informam que a servidora, ocupante do cargo efetivo de Zeladora junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, faleceu em 28/05/2022, ocasionando a extinção do vínculo funcional e o surgimento do direito ao recebimento das verbas rescisórias por seus sucessores. Relatam que foi instaurado procedimento administrativo perante o Ministério Público do Estado de Rondônia para viabilizar o pagamento das referidas verbas. Contudo, foram informados de que o levantamento dos valores depende da apresentação de alvará judicial, em razão da inexistência de dependentes cadastrados perante o IPERON. Aduzem, por fim, que, embora constassem como dependentes da servidora junto ao MP/RO, não havia registro de dependentes perante o IPERON, razão pela qual buscam a expedição de alvará judicial para levantamento das verbas rescisórias. A inicial foi recebida e determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de seu parecer (ID 132682440). Parecer do Ministério Público apresentado, conforme ID 135178008. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, independe de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80, a qual autoriza o levantamento, pelos sucessores, de quantias de pequena monta deixadas por pessoa falecida. Cumpre destacar que o trâmite de alvará judicial é de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, cabendo ao juízo administrar os interesses informados, nos termos da lei de regência. Conforme leciona Nelson Nery Júnior sobre a jurisdição voluntária: "não há processo, mas procedimento; não há lide, mas controvérsia; não há partes, mas interessados; não incide o princípio dispositivo, mas sim o inquisitório; não há legalidade estrita, pois pode o juiz decidir por equidade" (NERY JÚNIOR, Nelson. Op cit. Ponciano, Vera Lúcia Feil. Manual de Processo Civil para a 1ª Instância. Curitiba: Juruá, 2005. p. 71)”. Assim, nos processos de procedimento de jurisdição voluntária, os fatos não podem ser controversos. Nesse sentido: TJ/RO – ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. FATOS CONTROVERSOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. Consistindo o alvará judicial em espécie de procedimento de jurisdição voluntária, seu deferimento para levantamento de valor demanda a existência de direito pré-constituído e comprovados, porquanto a existência de fatos controversos e dissonantes devem ser submetidos a procedimento processual compatível. (Apelação Cível, N. 10000120020141377, Rel. Des. Marcos Alaor D.…
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