Processo 7000401-65.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000401-65.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000401-65.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): MARIA APARECIDA DE SOUZA ANDRADE JOSÉ Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 04/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Requerido Município de Ji-Paraná, em face da sentença de procedência nos autos da ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio, ajuizada pela Autora servidora pública pertencente ao quadro de pessoal do referido Município. O Requerido sustenta, em síntese: (a) inexistir amparo legal para o anuênio aos servidores regidos pela Lei Municipal nº 1.249/2003; (b) ter havido revogação tácita do art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995; (c) ofensa ao princípio da legalidade e impossibilidade de criação de vantagem por analogia ou isonomia; (d) necessidade de uniformização quanto à precedentes do próprio juízo que teriam julgado improcedentes pedidos idênticos, citando a LINDB, art. 2º, § 1º. Requer expressamente a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de direito ao anuênio. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. As razões recursais se concentram em duas teses centrais: (i) revogação tácita do art. 24 da Lei Municipal nº 713/1995 pela Lei nº 1.249/2003 (ou, depois, pela Lei nº 1.405/2005), com consequente inexistência do ATS; e (ii) identidade material entre ATS (anuênio) e progressão/enquadramento por tempo de serviço (biênio), o que impediria a cumulação. Também se invoca legalidade estrita e vedação de concessão por isonomia/analogia. Da revogação tácita Não assiste razão ao Requerido. O art. 2º, § 1º, da LINDB dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria. Verifica-se com base na própria legislação local, que a Lei nº 1.249/2003 não tratou do anuênio (ATS) de modo a revogar o art. 24 da Lei nº 713/1995 (norma geral), permanecendo compatíveis as normas no ponto. Além disso, a Lei nº 1.405/2005 (Regime Jurídico Único) prevê vantagens pecuniárias (art. 66, IV) e resguarda direitos adquiridos (art. 239), o que reforça a subsistência do ATS quando presentes os requisitos. A orientação desta Turma Recursal, em caso análogo (processo nº 7014514-92.2024.8.22.0005, Rel. Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, distribuição em 22/5/2025), reconheceu expressamente a compatibilidade normativa e manteve o direito ao ATS/Anuênio. Ainda, a tese ali firmada assentou que a ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita [...] quando não há incompatibilidade entre as normas. A exemplo: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO VIGENTE E EXIGÍVEL. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança na qual o autor sustenta fazer jus à implantação e ao recebimento dos valores retroativos vinculados ao anuênio/adicional por…

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