Processo 7000402-33.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000402-33.2025.8.22.0022 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A RECORRIDOS: JESUSMAR PEREIRA NERES, ROSIMAR CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO DOS RECORRIDOS: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ID Num. 30778687). contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jesusmar Pereira Neres e Rosimar Castro dos Santos, para determinar a quitação do saldo devedor de contrato de consórcio, em razão da negativa de cobertura de seguro prestamista após o falecimento do titular. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das requeridas, condenando-as a promoverem a quitação do saldo devedor do consórcio por meio da cobertura do seguro prestamista, em decorrência do óbito do segurado. A recorrente sustenta em suas razões, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro vinculado ao consórcio foi celebrado com a Seguradora Mapfre, atuando a recorrente apenas como mera intermediária, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por providências relativas ao acionamento ou pagamento da cobertura securitária. No mérito, defende a reforma da sentença, afirmando que o consorciado falecido encontrava-se inadimplente antes do óbito, circunstância que, nos termos do contrato e do regulamento do grupo, exclui a cobertura do seguro, inexistindo cláusula abusiva. Alega, ainda, que os herdeiros não encaminharam à seguradora a documentação necessária para análise do sinistro, de modo que não poderia haver determinação judicial de quitação da cota ou liberação de valores. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou afastar as obrigações impostas à administradora quanto ao acionamento do seguro. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária entre a administradora do consórcio e a seguradora. Defende que a negativa de cobertura foi indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. Sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação e a adequação da decisão que reconheceu o direito à quitação do contrato, pugnando, ao final, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora de consórcio não merece acolhimento. Isso porque, no caso concreto, o contrato de consórcio foi celebrado com a recorrente, sendo o seguro prestamista contratado de forma vinculada ao próprio contrato principal, tendo a administradora atuado como estipulante da apólice coletiva, conforme se extrai das condições do seguro firmado no âmbito do consórcio. Nesse contexto, ainda que a cobertura securitária seja operacionalizada pela seguradora, a administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento do serviço,…
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