Processo 7000402-56.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000402-56.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000402-56.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RUTE CARDOSO GUEDES ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO RUTE CARDOSO GUEDES recorre da sentença proferida na ação de cobrança de verba salarial, que julgou improcedente o pedido de majoração retroativa do adicional de insalubridade, de vinte por cento para quarenta por cento, durante o período da pandemia de Covid-19, formulado pela recorrente. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob fundamento da ausência de previsão legal municipal e ausência de laudo técnico pericial contemporâneo aos fatos para reconhecimento da insalubridade em grau máximo para o cargo de agente comunitário de saúde. A parte autora, ora recorrente, narrou que exerce a função de agente comunitário de saúde, sendo servidora pública do Município de Theobroma. Relatou que, antes do início da pandemia da Covid-19, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o que reconheceria a exposição a agentes nocivos em razão das funções exercidas. Alegou que, com a pandemia, houve agravamento das condições do trabalho e intensificação do contato diário com pessoas possivelmente infectadas, o que justificaria a majoração do adicional para grau máximo. Defendeu que sua atuação passou a ser exercida sob risco acentuado de contaminação e requereu o pagamento do adicional de quarenta por cento durante o período da pandemia. Ao final, pediu a condenação do Município ao pagamento da diferença entre vinte por cento e quarenta por cento do adicional de insalubridade, retroativo ao período de vigência da pandemia, bem como os reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou, em síntese, que o agravamento das condições de trabalho durante a pandemia caracteriza exposição a agentes biológicos em grau máximo de risco, em conformidade com a legislação federal e estadual, além das normas técnicas em vigor. Sustentou que a própria administração reconhece a existência de agente insalubre ao pagar o adicional em grau médio, sendo desnecessário novo laudo pericial, pois as condições foram agravadas por fato público e notório. Argumentou que há precedentes judiciais que autorizam a majoração do adicional de insalubridade para quarenta por cento durante o período pandêmico para servidores em funções similares. Pleiteou, ainda, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à majoração do adicional em grau máximo, o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões, o Município de Theobroma, na qualidade de recorrido, requereu a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. Alegou a ausência de previsão legal específica em âmbito municipal para concessão do adicional em grau máximo. Argumentou que a função de agente comunitário de saúde não se enquadra nas hipóteses da NR-15 para o grau máximo, uma…

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