Processo 7000403-98.2023.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7000403-98.2023.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: LECIO JARIS GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. ADVOGADOS DO REU: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com condenação de ressarcimento de prejuízo de vizinho ou, alternativamente, fixação de direito de partilhamento de lucro por uso de área de vizinho, ajuizada por LECIO JARIS GUIMARAES em face de HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. A parte autora alegou, em síntese, exercer posse sobre imóvel rural identificado como lotes n. 127 a 130, da Gleba Guaporé, Setor Arara, lotes n. 131 a 134, da Gleba Corumbiara do Setor Arara, e lotes n. 147 e 148, da Gleba Corumbiara e Setor Arara, conforme contrato de aquisição de posse, CAR e croqui juntados com a inicial. Sustentou que a parte requerida explora empreendimento de geração de energia elétrica e que, para aumentar ou manter sua capacidade de geração, represou o Rio Branco, causando alagamento permanente e sazonal sobre parte da área possuída pela parte autora. Afirmou que o represamento teria reduzido o valor econômico do imóvel e restringido o uso da posse, ao mesmo tempo em que geraria proveito econômico exclusivo à parte requerida. Com fundamento no Código de Águas e em normas de direito de vizinhança, requereu o reconhecimento do direito de receber percentual proporcional da energia elétrica gerada pelo represamento da água em sua área, inclusive quanto à geração pretérita, ou, alternativamente, indenização pela área alagada, com base no valor de mercado da propriedade e na depreciação da área remanescente. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, contrato de aquisição de posse, documentos do CAR, croqui da área ocupada, informações sobre a HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. e resumo do empreendimento de geração, conforme IDs 87361560 a 87361568. A audiência de conciliação realizada em 18/04/2023 restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação no ID 90459111. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou propriedade ou posse legítima sobre a área discutida, que a área indicada seria pública ou submetida a regularização fundiária, que a PCH opera de forma regular e licenciada, que a área alagada está dentro do previsto nos projetos e autorizações administrativas e que não houve prejuízo indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos societários da requerida, certidões negativas de registro dos lotes, licenças de operação, outorgas, projetos, plantas, memoriais e documentos técnicos do empreendimento. A parte autora apresentou réplica no ID 91791319. Na decisão saneadora de ID 100550636, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Estadual. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e deferida prova pericial técnica para apurar, entre outros pontos, a existência e extensão da área alagada, eventual correspondência com…
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