Processo 7000404-12.2025.8.22.0019
TJRO • Acordo de Não Persecução Penal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias Processo: 7000404-12.2025.8.22.0019 Classe: Inquérito Policial Assunto: Furto AUTORIDADES: P. -. M. D. O. -. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: P. S. R. P., RUA VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA 3358 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO INDICIADO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de P. S. R. P., conforme ID. 138583252, o qual foi aceito pelo investigado, devidamente assistida por seu defensor constituído. O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um instrumento de política criminal que visa à otimização da justiça penal, permitindo uma solução mais célere para infrações de média gravidade, desde que cumpridos os requisitos legais. Nesses termos, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Verifica-se que a condição pactuada consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a ser destinada à entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da Execução Penal, admitido o parcelamento, nos termos do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consigne-se que a implementação do acordo de não persecução penal, para os crimes de menor gravidade, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal possibilita a concretização dos princípios constitucionais da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e do acusatório, previstos na CF/88 (artigo 37, caput; artigo 5º, incisos LIV e LXXXVII e artigo 129, incisos I e VI). O referido acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves. Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal. Por essa razão, entende-se pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º, do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal celebrado entre as partes e juntado aos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que proceda a distribuição do presente junto à Vara de execuções e proceda com a fiscalização do cumprimento do acordo. Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este juízo para fins de declaração de extinção da punibilidade. Intimem-se. Pratique-se o necessário para cumprimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho, 21 de julho de 2026…
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