Processo 7000405-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000405-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000405-17.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RECORRIDO: JOAO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB Nº RO14436A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 24/06/2026 08:30 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerida: Sustenta a regularidade da suspensão do fornecimento, sob o argumento de que enviou reaviso de vencimento impresso na fatura do mês de dezembro de 2025, com antecedência mínima de quinze dias, em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL. Alega que o consumidor tinha ciência inequívoca da inadimplência e do risco de corte. Nega a prática de ato ilícito e defende que agiu no exercício regular de direito. Rejeita a configuração de danos morais e argumenta que a indenização foi fixada em montante excessivo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral. Contrarrazões: Pede o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo recorrido. Preliminar As razões do recurso inominado evidenciam a intenção de reforma da sentença, observando adequadamente o princípio da dialeticidade. Por essa razão, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto aos e. pares. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à regularidade da notificação prévia ao corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL, que assim dispõe: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; [...] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: [...] II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. [...] Extrai-se dos autos que a suspensão do fornecimento ocorreu em 06.01.2026, em razão da fatura referente ao consumo de 11.2025, cujo inadimplemento foi reconhecido pelo recorrido, que quitou o débito após o corte. Ademais, a concessionária optou por imprimir a notificação de corte na fatura subsequente (12.2025 - id…

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