Processo 7000406-72.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000406-72.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000406-72.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE ALVES DORNELLES ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS APARECIDO COCATO, OAB nº RO14101 Polo Passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES, OAB nº DF39874, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ALVES DORNELLES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ANPC, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica vinculada à ANPC, sem contratação ou autorização válida. Sustentou tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cálculos atualizados. Após despacho determinando emenda, a parte autora apresentou os documentos complementares requeridos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou operação de débito automático autorizada diretamente perante a instituição destinatária, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. No mérito, defendeu a regularidade dos débitos, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ANPC também apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a ocorrência de descontos indevidos, a responsabilidade solidária das requeridas e a configuração do dano moral. Instadas as partes a especificarem provas, todas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que as provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida visa assegurar a celeridade e a economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório já se revela bastante para o deslinde da controvérsia. Passo a analisar eventuais preliminares e prejudiciais. II.1 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 - DA AUSÊNSIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ANPC. O…

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