Processo 7000408-36.2026.8.22.0012

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000408-36.2026.8.22.0012
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000408-36.2026.8.22.0012 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: ERICA SOARES DOS SANTOS, LEANDRO TAVARES FONSECA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICA SOARES DOS SANTOS, LEANDRO TAVARES FONSECA e BANCO BRADESCO S.A em face da decisão de ID 139419848, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão. Os embargantes Leandro Tavares Fonseca e Érica Soares dos Santos sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à possibilidade de prorrogação da dívida rural após o vencimento da operação; b) à alegada inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo; e c) à limitação dos juros remuneratórios em razão da suposta omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação de limite máximo. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alega omissão quanto à análise da natureza do título e da validade dos encargos moratórios, sustentando que a operação não estaria submetida ao Decreto-Lei nº 167/67 e que seria legítima a cobrança de juros moratórios no percentual de 1% ao mês. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, deles se conhece. No mérito, contudo, não merecem provimento, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. De plano, registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração devem ser conhecidos mesmo quando veiculam, em sua essência, pedido de efeitos infringentes, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração (STJ, Corte Especial, REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2015, Info 575). É exatamente o que se passa na espécie: a leitura dos argumentos da embargante evidencia a pretensão de reformar a decisão, e não de sanar omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada. 1. Dos embargos de declaração opostos por Leandro Tavares Fonseca e Érica Soares dos Santos Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto: a) à possibilidade de prorrogação da dívida rural após o vencimento da operação; b) à alegada inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo; e c) à limitação dos juros remuneratórios em razão da suposta omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação de limite máximo. 1.1. Da prorrogação posterior ao vencimento da operação A sentença analisou expressamente o pedido de prorrogação da dívida rural e consignou que o alongamento constitui direito do devedor apenas quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, entre os quais se insere a formulação tempestiva do requerimento administrativo. No caso, ficou registrado que a obrigação venceu em…

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