Processo 7000409-67.2025.8.22.0008
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Adicional de Desempenho Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 IMPETRADOS: S. -. D. D. 4. D. R. D. R. E., ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao Delegado da 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Rondônia (Cacoal/RO), ao Estado de Rondônia e à Secretaria de Estado de Finanças. Pois bem. Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada pela categoria da autoridade apontada como coatora e por sua sede funcional. Trata-se de competência absoluta e improrrogável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No caso dos autos, o próprio cadastro processual indica como impetrado “SEFIN - Delegado da 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual/Cacoal”. Além disso, a petição inicial aponta expressamente como autoridade coatora o Delegado da 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Rondônia, situado na Rua dos Pioneiros, n. 2425, Bairro Centro, Cacoal/RO. A impetrante também sustenta que eventual fiscalização e lançamento decorreriam de ato de competência do Delegado Regional, mediante supervisão das Inspetorias Regionais de Fiscalização, reforçando que a autoridade efetivamente indicada como coatora possui sede funcional na Comarca de Cacoal/RO. A circunstância de a impetrante possuir estabelecimento em Espigão do Oeste não desloca a competência para esta comarca. Também não altera essa conclusão a inclusão do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado de Finanças no polo passivo, pois, em mandado de segurança, a competência é definida a partir da autoridade coatora, e não pelo domicílio do impetrante ou pela pessoa jurídica à qual a autoridade se vincula. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento de que a competência para conhecer e julgar mandado de segurança é absoluta e fixada conforme a sede funcional da autoridade coatora. No Conflito de Competência Cível n. 0809167-19.2023.8.22.0000, as Câmaras Especiais Reunidas do TJRO assentaram que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e sua categoria profissional, evidenciando sua natureza absoluta e improrrogável. No mesmo sentido, no Conflito de Competência Cível n. 0805500-59.2022.8.22.0000, o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que a competência para conhecer e julgar mandado de segurança é absoluta e fixada conforme a sede funcional da autoridade coatora. O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação. No AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, ficou assentado que, em mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e sua categoria…
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