Processo 7000410-15.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000410-15.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ELIETE NATALI OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELE NATALI DA SILVA, OAB nº RO10125 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIETE NATALI OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos (ID 139647152), ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão quanto à análise do conjunto probatório documental produzido, especialmente no que se refere à alegada continuidade da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria se limitado a acolher a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perita judicial em 18/03/2026, sem considerar os documentos médicos juntados aos autos e o fato de ter recebido benefício previdenciário anteriormente, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa do benefício anterior. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, examinando os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária, inclusive a qualidade de segurada, a carência e, especialmente, a incapacidade laborativa. No que se refere à incapacidade, a sentença analisou expressamente o laudo médico judicial, destacando as patologias apresentadas pela autora, as limitações funcionais constatadas, a natureza parcial e temporária da incapacidade e, sobretudo, a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perita judicial em 18/03/2026. Também foi consignado expressamente que o laudo pericial não vincula o julgador, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Após essa análise, contudo, concluiu-se pela adoção da DII estabelecida pela expert, porquanto a perícia judicial consignou que, embora a parte autora apresentasse doença degenerativa anterior, não havia elementos técnicos suficientes para reconhecer incapacidade laborativa em período precedente. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos não evidencia omissão da sentença, mas revela, em verdade, mero inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada pelo Juízo acerca do termo inicial da incapacidade. A embargante pretende, sob a alegação de omissão, que seja novamente examinada a documentação médica produzida nos autos, atribuindo-se a ela interpretação diversa daquela adotada na sentença, de modo a afastar a conclusão da perícia judicial quanto à DII e reconhecer a existência de incapacidade ininterrupta desde a…
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