Processo 7000410-67.2026.8.22.0024

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7000410-67.2026.8.22.0024
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000410-67.2026.8.22.0024 Classe: Divórcio Consensual Polo Ativo: J. A. V. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLIENE PRATES DE JESUS, OAB nº RO13826 Polo Passivo: R. R. D. S. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a Petição Inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com regulamentação de guarda, convivência e pedido de tutela de urgência, proposta por JANAÍNA APARECIDA VIEIRA DA SILVA em face de R. R. D. S.. O Ministério Público manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência e pugnou pela realização de estudo psicossocial, com posterior nova vista (id 135362300). Pois bem. Decido. Embora o feito tenha sido distribuído sob a classe de divórcio consensual, verifico que as questões relacionadas à filha menor demandam instrução, especialmente quanto à adequação do atual arranjo de guarda compartilhada com lar de referência paterno, ao regime de convivência materna, à necessidade e forma de viabilização do acompanhamento psicológico, inclusive quanto ao eventual custeio, bem como à dinâmica familiar atualmente estabelecida e seus reflexos sobre o melhor interesse da criança. De todo modo, o pedido de divórcio possui natureza de direito potestativo, dependendo unicamente da manifestação de vontade do cônjuge interessado, admitindo apreciação imediata, independentemente da prévia resolução das questões acessórias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.154.062/RJ). Sendo assim, DECRETO o divórcio de JANAÍNA APARECIDA VIEIRA DA SILVA e R. R. D. S., servindo esta decisão como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Quanto ao pedido de tutela de urgência para imediata retomada do acompanhamento psicológico da menor, registre-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à retomada do acompanhamento psicológico da menor, reconhecendo a relevância da medida à luz do melhor interesse da criança, os elementos constantes dos autos ainda se mostram insuficientes para deliberação acerca da forma de implementação da providência pretendida, especialmente quanto ao eventual custeio do tratamento e à definição da responsabilidade pela sua viabilização, circunstâncias que demandam prévio esclarecimento e melhor instrução. Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência. DEFIRO a realização de estudo psicossocial pelo NUPS, a fim de subsidiar deliberação quanto às questões relacionadas à menor, especialmente guarda, convivência, acompanhamento psicológico e eventual necessidade de adoção de medidas complementares voltadas à preservação de seu melhor interesse. Após a juntada do laudo psicossocial, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ademais, como é sabido, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o(a) magistrado(a) dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (CPC, art. 694). Sendo assim, à CPE para DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação/mediação, a…

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