Processo 7000411-44.2024.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000411-44.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio Valor da causa: R$ 45.502,32 () Parte autora: HELIO DE OLIVEIRA GONCALVES, LINHA 85, KM 58, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de processo de conhecimento tramitado pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual restou condenado o Município de Alta Floresta D'Oeste ao cumprimento de obrigações de fazer, consistentes na: (a) declaração de inconstitucionalidade incidental de ato normativo municipal; (b) reconhecimento do direito ao usufruto de licenças-prêmio; (c) averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista; e (d) reenquadramento funcional de servidor municipal. A sentença prolatada no ID 104522290 expressamente refutou qualquer condenação pecuniária, transitando em julgado e fazendo coisa julgada material (ID 105998877). Na fase de cumprimento, a exequente formulou sucessivos requerimentos visando à satisfação de obrigações de pagar, alegando serem consequências lógicas do julgado. Diante disso, foi proferida decisão em ID 125063382 e ID 125563224 que rejeitou tais requerimentos por caracterizar inovação substancial e aditamento vedado da causa de pedir inaugural. Posteriormente, nova decisão em ID 129281796 determinou ao Município que apresentasse planilha de cálculo detalhada. A sentença da fase executiva (ID 132312107), manteve a posição anterior, reafirmando que as obrigações de fazer foram integralmente cumpridas pelo Executado e extinguindo a execução, com novo registro da advertência legal. Ainda assim, a exequente opôs Embargos de Declaração (ID 132528525), argumento fundamentação no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando contradição entre a sentença e decisões anteriores. Breve relatório ANÁLISE QUANTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, CPC O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, permitindo seu manejo exclusivamente nas seguintes situações: (I) obscuridade; (II) omissão; (III) contradição; ou (IV) erro material. Trata-se de recurso de natureza aclaratória, não rescisória ou modificativa, cuja função precípua é suprimir defeitos formais da decisão, nunca alterando seu conteúdo substantivo. Quanto ao argumento de contradição (art. 1.022, II, CPC), a exequente sustenta existir contradição entre a sentença paradigma e a decisão anterior. Ocorre que a decisão ID 129281796 determinou a elaboração de planilha de cálculo como medida processual adequada à comprovação das alegações da exequente; a sentença ID 132312107, por sua vez, após análise da documentação apresentada, consolidou que as obrigações de fazer já se encontravam integralmente cumpridas pelo…
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