Processo 7000411-58.2026.8.22.0022

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7000411-58.2026.8.22.0022
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000411-58.2026.8.22.0022 Classe: Divórcio Litigioso Polo ativo: S. M. F. D. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: J. V. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposto por S. M. F. D. em face de J. V. D. S. D.. Sobreveio decisão interlocutória de mérito julgando parcialmente procedente o pedido para decretar, desde logo, o divórcio das partes (ID 132255150). Diante da constatação de erro material na grafia dos nomes dos litigantes, o autor opôs embargos de declaração (ID 133105836), os quais foram acolhidos por este Juízo para sanar o equívoco apontado (ID 135055238). Posteriormente, em audiência de conciliação, as partes manifestaram, de forma inequívoca, o mútuo consenso quanto à dissolução do vínculo conjugal, oportunidade em que a requerida postulou expressamente pelo retorno ao uso de seu nome de solteira (ID 139429428). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cito os termos do acordo entabulado: [...] 01) As partes manifestaram o desejo inequívoco de se divorciarem; 02) A parte requerida requer voltar usar nome de solteira, sendo: JUCÉLIA VIEIRA DA SILVA; 03) Informam as partes que casaram no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Ji-Paraná/RO, na data de 26/03/1999, certidão n° 096297 01 55 1999 2 00056 100 0012730 47, conforme anexo; 04) As partes não possuem filhos menores de idade, bem como não possuem bens ou dívidas a serem partilhados; [...] O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo, após a regular instrução e autocomposição das partes na audiência realizada (ID 139429428), restando pendente apenas a homologação dos termos finais supramencionados. De início, cumpre destacar que o divórcio do casal já foi decretado por este Juízo por meio da decisão parcial de mérito constante sob o ID 132255150; posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (ID 135055238) para correção de erro material no nome das partes. Referido provimento jurisdicional antecipado foi proferido com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o direito ao divórcio qualifica-se como direito potestativo incondicionado, prescindindo de qualquer requisito temporal ou causal após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Desse modo, a dissolução do vínculo conjugal já operou seus efeitos jurídicos, restando preclusa a matéria. Remanescia, contudo, a necessidade de pacificação dos pontos acessórios da lide. Nesse passo, em audiência de conciliação designada por este Juízo (ID 139429428), as partes compareceram pessoalmente e, de forma livre, espontânea e inequívoca, manifestaram mútuo consenso quanto aos termos da dissolução, resolvendo as questões pendentes ao declararem a inexistência de bens comuns a partilhar, bem como a ausência de filhos menores de idade. No que tange ao nome de casada, a requerida manifestou expressamente o desejo de retomar o uso de seu nome de solteira, qual seja, JUCÉLIA VIEIRA DA SILVA. Trata-se de direito de personalidade assegurado pelo artigo 1.571, § 2º, do Código Civil, cuja homologação é de rigor, ante a ausência de qualquer óbice legal. Verifica-se, outrossim, que o acordo entabulado atende aos requisitos de validade do…

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