Processo 7000411-85.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000411-85.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000411-85.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARIA JULIA BOREL ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JULIA BOREL em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou que, em 18/11/2025, recebeu ligação de suposto gerente da instituição financeira ré, a qual, por meio ardil conhecido como “golpe do falso funcionário”, a induziu a fornecer dados e realizar operação bancária não autorizando, resultando em 03 (três) empréstimos e 05 (cinco) transferências via “PIX”. Ao comparecer na agência da requerida, foi informada que se tratava de um golpe, bem como registrou o Boletim de Ocorrência. Desse modo, por não ter realizado os contratos de empréstimos e as transferências, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer cobrança relativa às transações questionadas e a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos e das transferências, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 133160611, que deferiu a justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. A parte requerida informou que cumpriu com a tutela de urgência (ID 133959591). As partes requereram o cancelamento de audiência de conciliação (ID 134150951 e 134165932). Citado, o requerido apresentou contestação e, em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, decadência e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a transferência de PIX e contratação de empréstimos se deram única e exclusivamente pela falta de cuidado da parte autora, que conforme confessado por ela, forneceu a terceiro seus dados pessoais e senhoras, permitindo acesso remoto ao seu dispositivo e, consequentemente, à sua conta bancária. Nesse sentido, informou que, visando evitar que os clientes sejam vítimas de golpes, o réu disponibiliza em seu site uma aba específica para dicas de segurança, onde há, inclusive, a explicação de como são realizados os golpes como o sofrido pela parte autora, constando expressamente a orientação para que os clientes nunca informem ou digitem os seus dados pessoais pelo telefone e que o banco réu nunca entra em contato com os clientes para solicitar número e senha do cartão. Ainda, sustentou que a autora informou que recebeu mensagem de WhatsApp de um suposto atendente, pedindo que ela fornecesse o acesso ao seu aplicativo do banco réu, o que foi realizado por ela espontaneamente, o que reforça ainda mais o fato de que não há nenhuma responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, uma vez que a autora possibilitou o acesso ao aplicativo a terceiro…

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