Processo 7000413-08.2024.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000413-08.2024.8.22.0019 AUTORES: M. D. O. M., LINHA C-70 Km 2,5 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ADELANIA CARIA DE OLIVEIRA, LINHA C-70 Km 2,5 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 REU: I. -. I. N. D. S. S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Ante a necessidade de complementação do início de prova material, esclareço que devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Nesta senda, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado desde já para todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS; d) Depoimentos destinados a corroborar o conjunto probatório documentalmente produzido. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio. Determinações: Diante disso, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada da autodeclaração de segurada especial, bem como dos demais documentos pertinentes, em conformidade com a fundamentação expendida acerca da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019. Na mesma oportunidade, caso ainda não o tenha feito, deverá apresentar cópia integral do processo administrativo mencionado na petição inicial. Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data…
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