Processo 7000416-34.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7000416-34.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Polo Ativo: AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 Valor da Causa: R$ 14.377,82 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A. na qual o autor alega ser aposentado e afirma que desde abril de 2023 vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário com a rubrica “Consignação-Cartão” (RCC), sem jamais ter autorizado ou contratado tal operação. Sustenta inexistência de contratação e aponta abusividade dos descontos, que teriam reduzido renda de natureza alimentar e provocado danos morais. Clarifica que não assinou nenhum contrato, nunca recebeu cartão ou valores, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados (total de R$ 2.188,91), indenização moral de ao menos R$ 10.000,00, além da suspensão dos descontos e declaração de inexistência de obrigação. O réu contestou afirmando plena regularidade dos lançamentos, apresentando documentação que, segundo alega, comprovaria a contratação do cartão consignado de benefício, mediante abertura de conta digital, aceite de termos e assinatura por biometria facial. Argumenta que todos os descontos decorreram da efetiva utilização do cartão para saques e compras pelo autor, afastando a tese de desconhecimento ou vício na formação do contrato; defende a inaplicabilidade da repetição em dobro diante do que entende ser um “engano justificável” e afasta a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação entre valores descontados e recebidos/utilizados. Em réplica, o autor rebateu os argumentos do banco, sustentando não ter ciência da contratação alegada, questionando a autenticidade das supostas manifestações de vontade digitais, requerendo perícia grafotécnica e reiterando sua condição de vulnerabilidade. As partes manifestaram-se sobre provas e o autor informou não haver outras a produzir (id. Num. 134000839), restando o feito maduro para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconhecida a presença das condições da Ação, bem como a regular representação das partes nos autos, e considerando, ainda, a manifesta ausência de necessidade de produção de prova adicional, encontra-se o feito pronto para julgamento. Assim, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, atentando-se às provas e argumentos trazidos aos autos para a solução da controvérsia. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve contratação válida, regular, livre e esclarecida do cartão de crédito consignado apontado na inicial. Conforme atestado nos autos, o autor conta atualmente com 74 anos de idade, integrando, portanto, a faixa da população considerada hipervulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n.o 10.741/2003) e da doutrina especialista em Direito Bancário e do Consumidor. É entendimento…
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