Processo 7000417-38.2025.8.22.0010
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000417-38.2025.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: SILVANEI INACIO DA SILVA ADVOGADOS: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB Nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB Nº RO10945A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 11/11/2025 14:55 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral proposta em razão do cancelamento da prova objetiva de concurso público organizado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE e Prefeitura de Rolim de Moura. Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, de forma principal, e o Município de Rolim de Moura, de modo subsidiário, ao pagamento de R$ 106,96, a título de dano material. Razões do recurso – Município de Rolim de Moura: Suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, argumenta que não ficou comprovado qualquer dano ao autor, considerando que o concurso continuou em andamento, com a publicação de novo cronograma e a possibilidade de desistência formal pelos candidatos. Informa que não houve manifestação do autor pela desistência e que este permaneceu participando do certame. Aduz que não pode ser responsabilizado por ato praticado exclusivamente pela empresa contratada, pleiteando, assim, a exclusão da condenação subsidiária imposta ao Município. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Município. O ente público, na condição de contratante, responde subsidiariamente pelos atos praticados pela banca examinadora, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e conforme fixado pelo STF no Tema 512 da repercussão geral. Submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] No ID: 124349718 (pág. 2) há prova de que o exame foi remarcado para 18/05/2025. Logo, inoportuna a compensação a título de abalo psicológico pleiteada com base no cancelamento da prova. É que a conjuntura sub examine, a toda evidência, não configura ofensa grave à dignidade das pessoas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA PROVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DESORGANIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado…
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