Processo 7000419-74.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000419-74.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000419-74.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ISAIAS BATISTA NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por ISAIAS BATISTA NOGUEIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 20/122296-7 e que, em 11/09/2025, prepostos da requerida realizaram inspeção em sua residência, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 193999152, hipótese em que foi arbitrada cobrança retroativa por recuperação de consumo, no valor de R$ 23.983,81, referente ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2025. Sustenta a ilegalidade da cobrança, afirmando não ter manipulado o medidor, e que o levantamento de carga realizado apontou consumo compatível ou inferior ao faturado mensalmente. Narrou que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e protesto dos títulos, causando prejuízos, notadamente por ser pessoa idosa e diabética, necessitando de refrigeração para insulina de uso contínuo. Pugna ao final pela declaração de inexistência do débito, condenação por danos morais e materiais, além da concessão da tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão dos efeitos do protesto (ID 131633397). O processo foi devidamente recebido (ID 131701018), tendo sido deferida a tutela de urgência em favor do autor. Posteriormente, a requerida, conforme comprovado no ID 132538082, informou o cumprimento da decisão. A demandada então apresentou contestação (ID 132951514), sustentando a legalidade da cobrança, regularidade do procedimento de fiscalização, observância das normas da ANEEL (Resolução 1.000/2021), inexistência de dano moral e possibilidade de suspensão do serviço, destacando que os procedimentos seguiram o contraditório e a ampla defesa administrativa. Alegou ainda ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 134401398), reiterando seu pedido, especialmente quanto à nulidade do TOI e à ausência de prova técnica imparcial sobre a irregularidade. As partes foram intimadas para manifestação sobre produção de provas (ID 134403555). O autor requereu produção de prova documental já acostada e de prova testemunhal (ID 134788702). A requerida, por sua vez, declarou desinteresse na produção de novas provas, reiterando a contestação (ID 134735385). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS Das preliminares Inexiste exigência legal de esgotamento da instância administrativa para o ajuizamento da ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC. O consumidor tem livre acesso ao Judiciário para discussão do débito e dos atos da concessionária, independentemente de prévia busca de solução administrativa. Rejeito, assim, a preliminar. Do pedido de produção de prova testemunhal…

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