Processo 7000420-75.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000420-75.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Processo: 7000420-75.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Liminar , Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia Distribuição: 26/01/2025 Requerente: APELANTE: LEOCIANA SOUZA RAMOS Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO APELANTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 Requerido: APELADO: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leociana Souza Ramos em face do Município de Guajará-Mirim/RO. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada na 7ª colocação para o cargo de Técnica em Radiologia no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2017. Afirma que, embora tenha sido formada lista de aprovados e realizadas nomeações, um dos candidatos nomeados, Sr. Vanderley Ferreira Carneiro, teria sido exonerado durante o prazo de validade do certame, surgindo vaga que deveria ter sido preenchida mediante sua convocação. Alega que a exoneração do referido servidor constitui fato novo não apreciado nas demandas anteriormente ajuizadas, requerendo sua nomeação e posse no cargo, além de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID: 131187243). Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a autora já havia ajuizado demandas anteriores visando sua nomeação no mesmo concurso público. No mérito, sustentou que a demandante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito, inexistindo demonstração de preterição arbitrária apta a converter tal expectativa em direito subjetivo à nomeação. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Em réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos e sustentou a inaplicabilidade da coisa julgada, afirmando que a matéria já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em sede de apelação, oportunidade em que foi reconhecida a existência de causa de pedir diversa em relação às ações anteriormente ajuizadas. No mérito, reiterou que a exoneração do servidor Vanderley Ferreira Carneiro durante a vigência do concurso configurou fato novo apto a ensejar sua convocação, defendendo que a necessidade permanente de pessoal e a manutenção de vínculos precários demonstrariam preterição arbitrária da Administração Pública. Instadas a especificar provas, a autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender suficientemente comprovados os fatos alegados, oportunidade em que juntou documentos que reputa constituírem prova superveniente da necessidade de provimento do cargo e da alegada preterição. Por sua vez, o Município apresentou manifestação intitulada "alegações finais", na qual reiterou integralmente os argumentos já deduzidos na contestação, defendendo que a autora, classificada em 7º lugar para cargo previsto em cadastro de reserva, detinha apenas expectativa de direito à nomeação. Sustentou, ainda, que a controvérsia já havia sido objeto de demandas anteriores, bem como que a exoneração de servidor efetivo e a documentação posteriormente juntada pela autora não são suficientes para caracterizar preterição arbitrária ou demonstrar…

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