Processo 7000420-78.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000420-78.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000420-78.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TOCANTINS 2039 SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, LETICIA MELO DE OLIVEIRA, OAB nº PA36622 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da causa: R$ 4.434.542,00 DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de provas. O autor apresentou manifestação (ID 134347962) requerendo: prova testemunhal; juntada de documentos digitais como e-mails e mensagens eletrônicas; exibição, pela ré, dos extratos bancários das CCBs nºs 1369660 e 1004174; identificação do recebedor dos valores; e apresentação dos dados de login e endereço IP do operador que realizou as transferências. A requerida, por sua vez, informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos acostados à contestação já demonstram a regularidade das operações (ID 133987697). Decido. O autor requer a produção de prova testemunhal para que sejam colhidos depoimentos acerca das circunstâncias que envolveram a celebração dos contratos. O requerimento é pertinente e guarda relação direta com o que o autor pretende provar. O vício de consentimento, por sua própria natureza, é fenômeno que se manifesta no plano subjetivo da vontade e nas circunstâncias que envolvem a formação do negócio jurídico. A prova testemunhal é o meio de prova por excelência para a reconstituição de fatos e comportamentos ocorridos no plano das relações interpessoais, especialmente quando se alega que a manifestação de vontade foi induzida, coagida ou maculada por conduta fraudulenta de terceiro. Nos termos do art. 442 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é admissível em todos os casos em que não for vedada por lei, e não há vedação legal aplicável à hipótese. A prova testemunhal é deferida, devendo o autor, no prazo de quinze dias, indicar o rol de testemunhas, com no máximo cinco, nos termos do art. 357, VI, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O autor requer seja determinada à cooperativa ré a exibição dos extratos bancários das CCBs nºs 1369660 e 1004174, a identificação do recebedor dos valores desembolsados e a apresentação dos dados de login e endereço IP do operador que teria realizado as movimentações financeiras. Fundamenta o requerimento na impossibilidade material de obtenção autônoma de tais dados. O requerimento, embora formalmente previsto no ordenamento processual, não é adequado neste momento processual e, mais do que isso, não se presta a demonstrar o fato que o autor tem o encargo de provar. O vício de consentimento, seja na modalidade de dolo, seja na de erro, é defeito que recai sobre a manifestação de vontade do próprio declarante no momento da…

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