Processo 7000421-02.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000421-02.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000421-02.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOAREZ ANDRE ZUFFO ADVOGADO DO AUTOR: FABRICIA UCHAKI DA SILVA, OAB nº RO3062 REU: EDVALDO DA CUNHA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. As partes não entraram em acordo. Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme os artigos 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 9.099/95. Verifico aplicar-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao passo que inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, não está pendente o feito de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações da parte autora são verossímeis e não há contradição com a prova dos autos. Neste passo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. VALORES DEVIDOS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial”. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019). Isto posto, aplicando-se o efeito do art. 344 do CPC, não havendo requerimento de prova e considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a ação é procedente. Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por JOAREZ ANDRE ZUFFO, em face de EDVALDO DA CUNHA NASCIMENTO. Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual ideal (juiz, autor e réu). Na mesma levada, dispõe a Lei Processual Civil que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, considerar-se-á revel o réu, o que enseja o curso dos prazos em cartório independentemente de sua intimação, bem como a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verazes, podendo ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme redação do artigo 346 do Código de Processo Civil. Nada obstante, a questão da revelia há que ser examinada de forma prudente e cautelosa. Isto porque a presunção de veracidade…

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