Processo 7000422-23.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000422-23.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por Elisangela Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que mantinha união estável duradoura com o instituidor do benefício, falecido segurado especial rural, sustentando que faz jus à concessão de pensão por morte na condição de companheira dependente. Afirma que o de cujus exercia atividade rural por longo período, circunstância comprovada por documentos como contrato de comodato rural, notas fiscais de venda de leite in natura e ficha cadastral do IDARON, os quais demonstrariam a qualidade de segurado especial do falecido. Sustenta que a dependência econômica é presumida em razão da união estável mantida com o instituidor, alegando que a negativa administrativa do benefício pelo INSS não deve prevalecer diante do conjunto probatório apresentado. Aduz, ainda, que a jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material da atividade rural. A parte autora argumenta que há robusta documentação apta a comprovar tanto a atividade rural exercida pelo falecido quanto a união estável existente entre ambos, destacando que eventual dúvida poderá ser suprida por prova testemunhal. Em sede de tutela de evidência, sustenta estarem presentes os requisitos para implantação imediata do benefício previdenciário, diante da natureza alimentar da prestação e da documentação juntada aos autos. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para implantação imediata da pensão por morte rural, bem como a procedência da ação para condenar o requerido à concessão definitiva do benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, acrescidas das atualizações legais, além da produção de provas documental e testemunhal. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, por meio do qual objetiva a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte rural, ao argumento de que mantinha união estável com o segurado falecido há longa data, bem como que o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial rural à época do óbito, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. De início, cumpre ressaltar que este Juízo não desconsidera a situação de vulnerabilidade alegada pela parte autora em razão do falecimento do instituidor do benefício, reconhecendo a relevância social da prestação previdenciária postulada e a plausibilidade da pretensão deduzida. Todavia, para a concessão imediata do benefício pretendido, mostra-se imprescindível a adequada instrução probatória, a fim de aferir, de forma segura e consistente,…
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