Processo 7000422-29.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000422-29.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ABEL PEREIRA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 REU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, movida por Abel Pereira Lima em face de Banco Master S/A, nos autos identificados, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais. O autor alega que jamais solicitou, assinou ou autorizou a contratação do cartão de benefício, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário (rubrica 268). Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia da Cédula de Crédito Bancário bem como faturas, alegando a lisura da operação e o exercício regular de direito. É o breve relatório. Decido. Em que pese o teor da certidão de Id 135785080 verifico que o requerido habilitou-se nos autos (Id 134833493) e apresentou contestação (ID 134882901), assim, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Trata-se de relação de consumo (art. 3o, CDC). Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (art. 6o, VIII, CDC), sobretudo no contexto dos empréstimos e cartões consignados junto a aposentados/idosos. No caso, há controvérsia sobre a regularidade da contratação. O autor insiste nunca ter contratado o cartão. Por outro lado, o réu argumenta regularidade da contratação eletrônica. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que é dever do banco comprovar de forma robusta a manifestação de vontade consciente do consumidor, especialmente em operações realizadas à distância, em que são frequentes casos de simulação, fraude e falhas informacionais (Súmula 479 do STJ). Apesar de juntada a CCB e telas do sistema, não restou comprovado, nos autos, que o autor – idoso, beneficiário do INSS – teve ciência efetiva, inequívoca e plena acerca de todos os termos (modalidade crédito rotativo, saques automáticos, encargos, tarifa, impossibilidade de quitação do débito pelo desconto mínimo, etc.), nem que tenha efetuado de fato o saque. A documentação apresentada pela parte ré não é suficiente para afastar integralmente a alegação do autor acerca da ausência de sua ciência e consentimento livre e esclarecido, notadamente em operação digital de grande complexidade, sendo razoável reputar a…
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