Processo 7000423-20.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000423-20.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000423-20.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA LOURDES KLEIN, RENATO KLEIN ADVOGADOS DOS AUTORES: CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, necessária e pertinente a realização do estudo social, bem como a perícia médica, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO O Dr. Heinz Roland Jakobi, médico do trabalho - CRM/RO 579 (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), telefone (69) 99981-2981 e (69) 3216-5249, email: laudo.ro@hotmail.com, www.jakobi.com.br, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pela parte autora ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do NCPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes para esclarecimento da causa. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa 1. A CPE deverá entrar em contato (via sistema ou e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação da autora e sua advogada. Fica a parte autora ciente, por seu advogado, via DJen, de que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetido, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido. 3. DETERMINO a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social MARIA DE LOURDES MACHADO (Telefone: 69 3441-9995, 3907-4227, 9217-8957. E mail: malubueno3@hotmail.com) para estudo do caso. Intime-se-a da nomeação, termos e prazo do Estudo. Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes). Frise-se que deverá juntar fotografias da residência, sob pena de complementação…

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