Processo 7000423-33.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000423-33.2025.8.22.0014 APELANTE: MAURO EMERSON RIGO ADVOGADO DO APELANTE: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO APELADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação de crédito rural c/c revisional de contrato e pedido de tutela de urgência, ajuizado por MAURO EMERSON RIGO em face de BANCO DA AMAZONIA SA. Custas iniciais recolhidas (ID.116674394). Narra o autor que é produtor rural e atua na atividade manejo de bovinos, atuando no município de Vilhena/RO há anos, e custeia sua produção rurícola com aporte financeiros de instituições bancárias e cooperativas locais. Aduziu que 28 de novembro de 2017 buscou crédito junto ao requerido para investimento na cultura bovina, com o intuito de adquirir matrizes bovinas e custear o seu manejo. O crédito foi concedido por meio da Cédula Rural Hipotecária nº 094-17/0119-0, objetivando investimento de aquisição de animais de corte. Contudo, em razão das adversidades sofridas de desvalorização da arroba bovina e aumento no custo de manutenção e manejo dos animais, não conseguiu adimplir com a totalidade das parcelas. Tendo em vista a dificuldade em adimplir os contratos, formalizou pedido de prorrogação dos prazos de pagamento antes do vencimento, porém o requerido sequer respondeu o requerimento. Diante na negativa tácita do banco a prorrogação do débito, ajuizou a presente ação por alegar que merece a prorrogação por ser direito subjetivo e não uma mera faculdade da instituição financeira, já que o crédito concedido teria o objetivo de custear atividade pecuarista. Ademais, alega abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios estabelecidos em desacordo com a legislação de crédito rural, merecendo revisão das cláusulas contratuais. A inicial foi recebida no ID.116734536, sendo indeferido a concessão da tutela de urgência. Comunicação de interposição do Agravo de Instrumento no ID.117917501. Decisão de não provimento do Agravo de Instrumento ID.121112278. Audiência de conciliação infrutífera ID.118690174. Citada, a ré apresentou contestação (ID.119055811), alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, multa em antecipação de tutela: enriquecimento ilícito. No mérito alegou que é uma faculdade do banco renegociar as dívidas e pela impossibilidade de alongamento da dívida rural, pois o contrato foi firmado livremente pelas partes. Afirma a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco/réu. Impugna o laudo apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que laudos unilaterais não possuem a verossimilhança necessária e exigida nas ações Revisional de Contratos Bancários. Requer que seja julgada totalmente improcedente a pretensão do Autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID.120202112. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, a requerida informou que não possui interesse na produção de outras provas e o autor requereu que o feito seja previamente saneado, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de…
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