Processo 7000424-66.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000424-66.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000424-66.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): ILSA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por ILSA PEREIRA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades laborais, na qualidade de segurada especial rural, devido a problemas na coluna lombar e no colo do fêmur. Aduz que protocolou em 12/06/2025 pedido de benefício por incapacidade junto a parte requerida, contudo, teve o pedido negado, sob a justificativa de que não teria sido constatada a incapacidade laborativa para o trabalho, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos. Decisão inicial e determinando a realização de perícia médica ID 131929496. Laudo médico anexado ao ID 134744809, do qual as partes foram intimadas/citadas para manifestação. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (ID 135666978). A parte ré apresentou contestação (ID 136463309), alegando que o autor não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural, pelo que resta caracterizada a ausência do interesse de agir. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica impugnatória (ID 136866560). Intimadas para produção de provas, a autarquia requerida quedou-se silente, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 137054173). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário analisar a impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial juntado ao feito, registrando, contudo, o não acatamento à irresignação. No presente caso, a perícia judicial foi conduzida por profissional imparcial, nomeado por este Juízo e detentor da qualificação técnica necessária, observando-se rigor metodológico, criteriosa análise clínica e física, bem como exame dos documentos médicos apresentados. Diante da coerência interna, da fundamentação técnica e da compatibilidade com os demais elementos probatórios, reputo-o adequado e suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o processo comporta o julgamento antecipado, eis que os fatos ora em questão dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, autorizando a aplicação do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensada, inclusive, a prova testemunhal. Contudo, antes de adentrar no mérito da ação, necessária a apreciação da preliminar arguida pela parte requerida. Preliminar: Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário,…

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