Processo 7000425-57.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000425-57.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000425-57.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.692,00 () Polo ativo: PAULO DA SILVA PEREIRA, LINHA 60 KM 07 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979 Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com pedido de restituição de valores pagos e compensação por danos morais, proposta por Paulo da Silva Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia — DETRAN/RO. A parte autora requer a declaração de nulidade do auto de infração 2608420083, lavrado sob a alegação de condução de veículo registrado que não estaria devidamente licenciado, a restituição do valor pago em 22/01/2026 para liberação do veículo e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. O DETRAN/RO, em contestação, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, refutando a existência de pagamento em duplicidade e atribuindo eventual inconsistência ao fato de o pagamento anterior não ter sido devidamente processado pelo sistema. Nega, ainda, a existência de dano moral indenizável. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não necessitam da produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais devem ser acolhidos pelos fundamentos que seguem. Explico: A parte autora é proprietária da motocicleta HONDA/XLR 125 ES, placa NCO2220/RO, e alega ter efetuado o pagamento do licenciamento anual do exercício de 2025 em 05/08/2025. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu. O comprovante de pagamento juntado pelo autor demonstra a transferência via Pix, em 05/08/2025, de R$ 220,41 ao CNPJ 15.883.796/0001-45, exatamente o mesmo CNPJ do DETRAN/RO que recebeu o pagamento de 22/01/2026, com referência expressa a "taxas do DETRAN, guia 56654412". O extrato oficial do sistema DETRANNET, juntado pela própria autarquia, revela que o débito "Licenciamento Anual 2025" possuía valor de exatamente R$ 220,41 e foi cancelado, em 01/11/2025, sob a justificativa de "exercício vencido" — sendo, então, reemitido como "Licenciamento Anual por Exercício Vencido 2025", no valor de R$ 331,21, posteriormente atualizado para R$ 346,00, e efetivamente cobrado do autor no momento da abordagem, em 22/01/2026. A coincidência exata de valores entre o pagamento realizado pelo autor e o débito cancelado pelo próprio sistema do réu, associada à ausência de qualquer…

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